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19 DE MAIO DE 2009

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5. A execução de contabilidades sob a responsabilidade de técnicos oficiais de contas, apenas pode

ser contratadas por estes, por sociedades profissionais ou por sociedades de contabilidade previstas no

artigo 19.º

6. No exercício de serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados

do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/90, de 6 de Abril, com a redacção

dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio.

7. Para efeitos da regularidade técnica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os técnicos oficiais de

contas podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da

conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial das contabilidades pelas quais são

responsáveis.

8. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza,

revelem carácter de eventualidade, os técnicos oficiais de contas dão indicações aos seus clientes ou

potenciais clientes, dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e

identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de

trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º 6 do artigo seguinte.

9. No exercício das suas funções, pode o técnico oficial de contas exigir, a título de provisão, quantias

por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a

responsabilidade inerente ao exercício da profissão.

Artigo 52.º

[…]

1. […].

2. […].

3. Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações

financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua

qualidade, nos termos e condições definido pela Ordem.

4. Os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever

um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a 50.000 euros.

5. Os técnicos oficiais de contas, sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, devem celebrar,

por escrito, um contrato de prestação de serviços, enviando cópia do mesmo à Ordem, bem como das suas

eventuais alterações.

6. No exercício das suas funções os técnicos oficiais de contas devem cobrar honorários adequados à

complexidade, volume de trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidade assumida pelo

trabalho executado.

7. Sempre que um técnico oficial de contas substitua outro e cobre honorários inferiores aos praticados

pelo antecessor, comunica à Ordem as razões de tal facto.

8. A prática injustificada de honorários não adequados aos serviços prestados viola o princípio da lealdade.

9. Para efeitos do disposto no número anterior, à Ordem define anualmente as condições de cumprimento

daquele princípio.

Artigo 53.º

[…]

1. […].

2. […].

3. O presente artigo aplica-se também às sociedades profissionais e às sociedades de contabilidade,

sempre que a matéria da publicidade verse assuntos relacionados com as competências dos técnicos oficiais

de contas.