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19 DE MAIO DE 2009

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2. […].

3. […].

4. […].

Artigo 72.º

[…]

1. O produto das multas reverte para a Ordem.

2. […].

3. […].

Artigo 73.º

[…]

1. Na instrução do processo disciplinar o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os

obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou

dilatório.

2. Na instrução são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

3. O relator deve notificar sempre o técnico oficial de contas para responder, querendo, sobre a matéria da

participação.

4. O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem

necessárias ao apuramento da verdade.

Artigo 76.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. A suspensão preventiva é comunicada pelo conselho directivo da Ordem à Direcção Geral de Impostos

e à entidade a quem o técnico oficial de conta em causa preste serviço.

5. […].

6. […].

7. […].

8. […].

Artigo 78.º

[…]

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o

interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 10 dias.»