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SEPARATA — NÚMERO 100

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Artigo 6.º

Entidades com contabilidade organizada

1. As entidades que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os

planos de contas oficialmente aplicáveis, são obrigadas a dispor de técnico oficial de contas.

2. O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem dos Técnicos Oficiais de

Contas, pode, através de portaria, dispensar determinadas entidades da obrigação referida no número

anterior.

Artigo 7.º

Funcionários Públicos

Os funcionários públicos podem desempenhar funções na Ordem, nos termos legais, em regime de

requisição ou comissão de serviços.

Artigo 8.º

Órgãos da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas

Por efeito da alteração orgânica da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, realizam-se no último trimestre

do ano de 2009 eleições para os seus órgãos, iniciando-se de seguida um novo mandato dos mesmos.

Artigo 9.º

Disposições transitórias

1. As sociedades de contabilidade existentes à data de publicação da presente alteração ao Estatuto da

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, devem adaptar o seu contrato social, capital social e gerência às

disposições constantes do mesmo até 31 de Dezembro de 2010.

2. As sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas já existentes devem, no prazo de 90 dias após

a entrada em vigor do presente decreto-lei, adaptar o seu estatuto às presentes disposições.

3. Os técnicos oficiais de contas cuja pontuação, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, seja

superior ao limite estabelecido no artigo 9.º do Estatuto, devem proceder à regularização dessa situação até

31 de Dezembro de 2010.

4. As alterações aos Estatutos constantes do presente decreto-lei não prejudicam a manutenção da

inscrição dos membros da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, como tal reconhecidos à data da sua

entrada em vigor, independentemente do normativo ou disposição legal ao abrigo do qual se inscreveram.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

1. As alterações introduzidas no Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, entram em vigor

após a realização do acto eleitoral mencionado no artigo 7.º.

2. As matérias sujeitas à regulamentação da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas entram em vigor na

data por ela fixada e após a publicitação dos respectivos regulamentos.

ANEXO I

Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O Código Deontológico aplica-se a todos os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor que

exerçam a sua actividade em regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em

sociedades profissionais ou em sociedades de contabilidade.