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19 DE MAIO DE 2009

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5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos técnicos oficiais de contas a título de

reposição de despesas.

6. Os salários a pagar aos técnicos oficiais de contas que exerçam as suas funções em regime de trabalho

dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.

Artigo 16.º

Devolução de documentos

1. No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços,

ou a quem ela por escrito indicar, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de

sessenta dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os

livros e documentos entregues.

2. Após o cumprimento do disposto no número anterior, o técnico oficial de contas fica desobrigado de

prestar qualquer informação respeitante aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente

facultada a sua consulta.

Artigo 17.º

Lealdade entre Técnicos oficiais de contas

1. Nas suas relações recíprocas, os técnicos oficiais de contas devem actuar com lealdade e integridade,

abstendo-se de actuações que prejudiquem os colegas e a classe.

2. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a substituir outro Técnico oficial de contas deve,

previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não

devendo aceitar as funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que

líquidos e exigíveis.

3. Sempre que o contacto a que alude o número anterior se revelar impossível deverá dar conhecimento

desse facto ao conselho directivo da Ordem.

4. São deveres do técnico oficial de contas antecessor:

a) Informar o novo técnico oficial de contas, no prazo máximo de dez dias, após a comunicação

referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;

b) Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam influenciar a sua decisão de aceitar ou não a

proposta contratual;

5. Os técnicos oficiais de contas não devem pronunciar-se publicamente sobre os serviços prestados por

técnicos oficiais de contas, excepto quando disponham do seu consentimento prévio.

6. Sempre que um técnico oficial de contas for solicitado a apreciar o trabalho de outro técnico oficial de

contas deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo

profissional.

7. Em caso de conflito entre técnicos oficiais de contas, antes de mais deverão entre si procurar formas de

conciliação e só em última instância recorrerem à arbitragem do conselho directivo da Ordem.

Artigo 18.º

Infracção deontológica

Qualquer conduta dos técnicos oficiais de contas contrária às regras deontológicas constitui infracção

disciplinar, nos termos e para os efeitos do disposto no Estatuto dos técnicos oficiais de contas.