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19 DE MAIO DE 2009

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2. Quando os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções em regime de trabalho independente, o

contrato referido no número anterior deve ter a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por

justa causa ou mútuo acordo.

3. Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor,

a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e prazo de entrega da documentação, os

honorários a cobrar e a sua forma de pagamento.

Artigo 10.º

Confidencialidade

1. Os técnicos oficiais de contas e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os

factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar as

medidas adequadas para a sua salvaguarda.

2. O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou

indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.

3. A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a

cessação de funções.

4. Os membros dos órgãos da Ordem não devem revelar nem utilizar informação confidencial de que

tenham tomado conhecimento no exercício das suas responsabilidades associativas, excepto nos casos

previstos na lei.

Artigo 11.º

Deveres de informação

Os técnicos oficiais de contas devem prestar a informação necessária às entidades onde exercem funções,

sempre que para tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:

a) Informá-las das suas obrigações contabilísticas, fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o

exercício das suas funções;

b) Fornecer todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de

análise contabilística;

Artigo 12.º

Direitos perante as entidades a quem prestam serviços

1. Para além dos direitos previstos no Estatuto, os técnicos oficiais de contas, no exercício das suas

funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração

necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.

2. A negação das referidas informações ou colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os

técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de

assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou

destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação, que tenha influência

directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem presta serviços.

4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da

prestação de contas desonera os técnicos oficiais de contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento

dos prazos legalmente estabelecidos.

5. A violação por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos

números anteriores, constitui justa causa para a rescisão do contrato. Neste caso, o técnico oficial de contas