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19 DE MAIO DE 2009

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Artigo 84.º-I

Registo e publicidade

A Câmara procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 20.º.

Artigo 84.º-J

Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas

1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em

benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um

dos herdeiros ou terceiro que sejam técnicos oficiais de contas.

2. Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-

la ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou terceiro que seja técnico oficial de contas.

3. As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da

Ordem no prazo de 30 dias.

Artigo 84.º-L

Impossibilidade temporária ou suspensão da inscrição

1. No caso de impossibilidade temporária de exercício ou de suspensão de inscrição não superiores a dois

anos, o sócio mantém os mesmos direitos correspondentes à sua participação social.

2. Se a impossibilidade ou suspensão exceder os dois anos é aplicável o estabelecido no n.º 2 do artigo

anterior.

Artigo 84.º-M

Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais

1. Cada sócio de uma sociedade de técnicos oficiais de contas e técnicos oficiais de contas ao seu serviço

respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que dela dependem

profissionalmente.

2. A sociedade é solidariamente responsável pelas infracções cometidas.

Artigo 84.º-N

Direito supletivo aplicável

Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial,

conforme o caso.»

Artigo 4.º

Código Deontológico

É aprovado no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código Deontológico dos

técnicos oficiais de contas.

Artigo 5.º

Revogações

São revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 44.º, bem como o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 16.º do

Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de

Novembro, doravante designado Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.