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19 DE MAIO DE 2009

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Artigo 2.º

Deveres gerais

No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem respeitar as normas legais e os

princípios contabilísticos geralmente aceites adaptando a sua aplicação à situação concreta das entidades a

quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua independência em razão de interesses pessoais

ou de pressões exteriores, pugnando pela verdade contabilística e fiscal.

Artigo 3.º

Princípios deontológicos gerais

1. No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas devem orientar a sua actuação por

princípios de integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, competência, confidencialidade,

equidade e lealdade profissional.

a) O princípio da integridade implica que o exercício da profissão se paute por padrões de honestidade

e de boa fé;

b) O princípio da idoneidade implica que o técnico oficial de contas aceite apenas os trabalhos que se

sinta apto a desempenhar;

c) O princípio da independência implica que os técnicos oficiais de contas se mantenham equidistantes

de qualquer pressão resultante dos seus próprios interesses ou de influências exteriores por forma a não

comprometer a sua independência técnica;

d) O princípio da responsabilidade implica que os técnicos oficiais de contas assumam a

responsabilidade pelos actos praticados no exercício das suas funções;

e) O princípio da competência implica que os técnicos oficiais de contas exerçam as suas funções de

forma diligente e responsável utilizando os conhecimentos e as técnicas divulgados, respeitando a lei, os

princípios contabilísticos e os critérios éticos;

f) O princípio da confidencialidade implica que os técnicos oficiais de contas e seus colaboradores

guardem sigilo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento, directa ou

indirectamente, no exercício das suas funções;

g) O princípio da equidade implica que os técnicos oficiais de contas garantam igualdade de tratamento

e de atenção a todas as entidades a quem prestam serviços, salvo o disposto em normas contratuais

acordadas;

h) O princípio da lealdade implica que os técnicos oficiais de contas, nas suas relações recíprocas,

procedam com correcção e civilidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa,

pautando a sua conduta no respeito pelas regras da concorrência leal e pelas normas legais vigentes por

forma a dignificar a profissão.

2. Os técnicos oficiais de contas devem eximir-se da prática de actos que, nos termos da lei, não sejam da

sua competência profissional.

Artigo 4.º

Independência e conflito de deveres

1. O contrato de trabalho celebrado pelo técnico oficial de contas não pode afectar a sua isenção nem a

sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto ou o presente Código

Deontológico.

2. Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a

subsistência da relação laboral, deve o técnico oficial de contas procurar uma solução concertada