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SEPARATA — NÚMERO 100

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Artigo 3.º

Aditamentos ao Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

452/99, de 5 de Novembro

São aditados os artigos 14.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 24.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C e 34.º-A, bem como o Título II

«Sociedades profissionais», composto pelos artigos 84.º-A a 84.º-N, ao Estatuto da Câmara dos Técnicos

Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, doravante designado Estatuto da

Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Pedido de inscrição de pessoas singulares

1. O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao presidente do conselho directivo, em

impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Certificado do registo criminal;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Documentos comprovativos das habilitações académicas.

2. Ao técnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a

respectiva cédula profissional.

Artigo 17.º-A

Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas

É admitida a inscrição de sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas que preencham os

requisitos previstos no Título II.

Artigo 17.º-B

Sociedades de contabilidade

As empresas cujo objecto social seja a execução de contabilidades são obrigadas a inscrever-se na

Ordem, sendo o seu capital maioritariamente detido por técnicos oficiais de contas e a sua gerência

exclusivamente constituída por estes profissionais.

Artigo 24.º-A

Publicação das deliberações da Ordem

Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou

outras disposições, cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar, serão publicadas na III Série

do Diário da República.

Artigo 33.º-A

Bastonário

1. Compete ao bastonário:

a) Executar as deliberações do conselho directivo;

b) Representar a Ordem, em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto na alínea t) do artigo 40.º;

c) Dirigir os serviços da Ordem;

d) Dirigir as revistas da Ordem;

e) Convocar as reuniões do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;