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19 DE MAIO DE 2009

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2. Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de

algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico, ou noutras

normas ou deliberações aprovadas pela Ordem, ainda que a título de negligência.

3. […].

Artigo 60.º

[…]

O exercício do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execução das penas ao conselho

directivo.

Artigo 61.º

[…]

1. […]

2. Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática de actos por

técnicos oficiais de contas susceptíveis de se qualificarem como infracção disciplinar.

3. O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar

conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra técnicos oficiais de contas por actos

relacionados com o exercício da profissão.

4. O processo disciplinar pode ainda ser instaurado por denúncia efectuada perante a Ordem, por qualquer

entidade pública ou privada, incluindo por um técnico oficial de contas.

Artigo 63.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2. As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são comunicadas pelo conselho directivo da

Ordem à Direcção Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas punidos prestem

serviços.

3. Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos e

ou honorários.

Artigo 64.º

Caracterização das penas disciplinares

1. […].

2. A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode exceder o quantitativo

correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.

3. […].

4. […].

Artigo 66.º

[…]

1. […].