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SEPARATA — NÚMERO 100

18

Artigo 48.º

[…]

1. A Ordem pode realizar aos seus membros, a nível nacional, referendos internos com carácter

vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo considere suficientemente

relevantes.

2. […].

3. As questões referentes a matérias da competência exclusiva de qualquer órgão da Ordem, só podem

ser submetidas a referendo mediante solicitação desse órgão.

Artigo 49.º

[…]

1. Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.

2. O teor das questões a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto

de todos os membros da Ordem.

3. Sem prejuízo no disposto do número seguinte, as propostas de alteração das questões a submeter a

referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo durante o período de esclarecimento e

debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.

4. As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros singulares da Ordem

no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º

[…]

1. […].

2. Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após o apuramento.

Artigo 51.º

[…]

1. […].

2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Ordem, os seguintes direitos:

a) […];

b) Recorrer à protecção da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam

criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;

c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;

d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Ordem;

e) Requerer a convocação da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n.º 2 do artigo 33.º;

f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Ordem e os documentos relacionados com a sua

contabilidade;

g) Apresentar à Ordem propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse

da classe ou do seu interesse profissional.

3. […].

4. No cumprimento das suas funções os técnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial

em todos os serviços da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfandegas e Impostos

Especiais Sobre o Consumo.