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SEPARATA — NÚMERO 100

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2. A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na

Ordem para que o técnico oficial de contas tenha sido eleito.

3. O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 60.º por um período superior a

180 dias desde que os não satisfaçam no prazo concedido pela Ordem, constante de notificação

expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, dá lugar à aplicação de pena não

superior a multa.

4. […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, a

documentação contabilística ou livros da sua escrituração;

i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues

pelos seus clientes ou entidades patronais;

j) Não dêem cumprimento ao estabelecido no artigo 59.º;

k) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não

observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis, as normas técnicas, nos

termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º.

5. […]:

a) […];

b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação,

destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações

financeiras a seu cargo;

c) Forneça documentos ou informações falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro

a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;

d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a

matérias de índole profissional dos técnicos oficiais de contas.

Artigo 69.º

[…]

[…]:

a) […]

b) […]

c) A boa conduta profissional.

Artigo 69.º

[…]

1. […]:

a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da

Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;