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19 DE MAIO DE 2009

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Artigo 41.º

[…]

[…]:

a) […]

b) Emitir parecer quanto à existência de situação passíveis de procedimento disciplinar no exercício da

profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;

c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas, com vista a suprir

lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.

d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.

Artigo 42.º

Assessoria técnica

No desempenho das suas funções, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeação

de assessores especialistas, nomeadamente, das áreas contabilística, fiscal e jurídica.

Artigo 45.º

[…]

1. Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos com inscrição em vigor e sem

punição disciplinar mais grave que a advertência.

2. O impedimento previsto no número anterior cessa passados cinco anos da aplicação da pena.

3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o momento relevante é o da data da convocatória da assembleia

geral.

4. Nenhum membro da Ordem pode ser titular de qualquer órgão da instituição por mais de dois mandatos

consecutivos.

Artigo 46.º

[…]

1. A eleição para os órgãos da Ordem depende da apresentação de candidaturas ao presidente da

assembleia geral.

2. Só podem candidatar-se à eleição para os órgãos pessoas singulares, ainda que sejam sócios de

sociedades profissionais ou de contabilidade.

3. [Anterior n.º 2].

4. [Anterior n.º 3].

Artigo 47.º

[…]

1. As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos,

sendo o voto presencial ou por correspondência, realizando-se nos termos de regulamento eleitoral, na data

que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.

2. No caso de falta de quorum ou de destituição dos órgãos eleitos, procede-se à eleição intercalar para

aquele órgão, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nostrês meses seguintes à

ocorrência de tais factos.

3. Apenas têm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exercício dos seus direitos.