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SEPARATA — NÚMERO 100

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Artigo 35.º

[…]

Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil

seguinte;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesa da Ordem, nos termos do orçamento aprovado em

assembleia geral;

c) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais;

f) Executar as decisões em matéria disciplinar;

g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na ordem e respectivas alterações, a publicar nos

termos do artigo 20.º;

h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros

da Ordem;

i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e estágio profissional previstos no artigo 16.º;

j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais;

k) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços

prestados membros da Ordem.

l) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição previstos no

n.º 1 do artigo 17.º;

m) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no

artigo 17.º;

n) Dar laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitados por entidades públicas ou existindo

diferendo, pelas partes intervenientes;

o) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;

p) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas;

q) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem;

r) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional;

s) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em

todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos;

t) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do

bastonário.

Artigo 37.º

[…]

1. […]:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Ordem;

b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da

Ordem;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua

actividade administrativa;

d) […]

e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite;