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19 DE MAIO DE 2009

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Artigo 10.º

[…]

1. Os técnicos oficiais de contas comunicam à Ordem, até 30 de Setembro de cada ano e nos trinta dias

imediatos ao início ou cessação de funções, as entidades por cujas contabilidades são ou foram responsáveis,

devendo referir, para além da identificação do sujeito passivo através do NIPC, o volume de negócios relativo

ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos proveitos

considerados na demonstração de resultados, ou no caso de início de actividade, o montante inscrito na

respectiva declaração.

Artigo 11.º

[…]

1. Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares, sociedades profissionais de técnicos oficiais de

contas ou sociedades de contabilidade que respeitem os requisitos previstos no Título II do presente diploma,

com as devidas adaptações.

2. A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários.

3. […] Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas, a sociedade profissional ou a

sociedade de contabilidade e administração que se encontrem inscritos na Ordem nessa qualidade. Tem a

qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em

virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.

Artigo 13.º

[…]

A qualidade de membro honorário é atribuída por deliberação da assembleia-geral, sob proposta do

conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.

Artigo 14.º

[…]

[…]:

a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Ordem;

b) Informar-se das actividades da Ordem;

c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.

Artigo 15.º

Condições de inscrição das pessoas singulares

1. […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;