O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 100

12

g) Obter aprovação em exame profissional sobre matérias de deontologia, em língua portuguesa ou em

outra língua oficial da União Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo

semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.

2. [Revogado].

3. É admitida a inscrição aos cidadãos não pertencentes à União Europeia que estejam domiciliados em

Portugal e que satisfaçam as restantes condições exigidas no número anterior, desde que haja tratamento

recíproco por parte do seu país de origem e que realizem prova de conhecimentos de língua portuguesa.

4. Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de exame, em língua

portuguesa, e, ou estágio nos termos regulamentados pela Ordem.

Artigo 16.º

[…]

1. Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou

superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos

termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.

2. [Revogado].

3. O reconhecimento referido no número anterior deve basear-se em critérios objectivos fundamentados

nos currículos, unidades de crédito, meios de ensino e métodos de avaliação.

Artigo 18.º

Lista dos técnicos oficiais de contas

1 – […].

2 – […].

3 – A Ordem disponibiliza trimestralmente, no respectivo sítio na Internet, a lista actualizada dos seus

membros com a inscrição em vigor, bem como dos que, no respectivo período, tenham suspendido ou

cancelado a sua inscrição.

Artigo 19.º

[…]

1. Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento

voluntário da sua inscrição.

2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder

invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva

cédula e outros documentos identificativos.

3. […]

4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à

Direcção Geral de Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.

Artigo 20.º

[…]

1. Sempre que os membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em

julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo

período do impedimento.

2. A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento

do seu falecimento.

3. […].