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SEPARATA — NÚMERO 100

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x) Permitir à Ordem o direito a adoptar e usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo

aprovado pelo conselho directivo;

z) Regular as situações em que um membro da Ordem assume a responsabilidade por contabilidade

pela qual era responsável outro membro da Ordem, estabelecendo os procedimentos aplicáveis nesse

caso;

aa) Regular a matéria relativa à fixação, publicitação, cálculo e forma de cobrança de honorários

devidos pela prestação de serviços por membros da Ordem, prevendo, nesse âmbito, que, no exercício de

serviços previamente contratados, os técnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de Abril, com a redacção dada pelo artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;

bb) Em sede de procedimento disciplinar, aperfeiçoar algumas regras, designadamente em matéria

de direito de participação, de apresentação de diligências de prova e de defesa, bem como fixar que, em

sede de procedimento disciplinar, a pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não pode

exceder o quantitativo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data

da prática da infracção e que, cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de

quantias, documentos e ou honorários.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta

associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades

subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida nos últimos dez anos – desde a sua

aprovação.

Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências,

regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas

e das sociedades de contabilidade, no sentido de potenciar a intercomplementariedade profissional através

daquelas e harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.

A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo

contabilístico com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a complexidade das

matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento, quer das

matérias contabilísticas, quer das de natureza fiscal, aconselham à criação de mecanismos que possibilitem

uma congregação de energias destes profissionais, no sentido de permitir a especialização nas diversas áreas

de conhecimento exigíveis para um pleno e cabal desempenho da função de técnico oficial de contas.

Tendo em consideração os objectivos da profissão e as formas do seu exercício, essa especialização só

será possível através da associação dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber

e experiência para a formação do resultado final.

Por outro lado as alterações a introduzir nas sociedades de contabilidade, no sentido de a maioria do

capital ser detida por técnicos oficiais de contas, de a respectiva gerência ser exclusivamente constituída por

estes profissionais, e da obrigatoriedade da sua inscrição na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas