O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 100

32

deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a

mesma se torna eficaz.

6. Os técnicos oficiais de contas, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades

a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não forma

omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal,

sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1. Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos entre entidades a

quem prestam serviços.

2. Em caso de conflito, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da

equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das

entidades potencialmente conflituantes;

b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das

entidades potencialmente conflituantes.

3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma

das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º

Incompatibilidades

1. Existe incompatibilidade no exercício das funções dos técnicos oficiais de contas sempre que a sua

independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.

2. Há conflito de interesse quando o técnico oficial de contas exerça qualquer função de fiscalização de

contas em organismos da administração central, regional ou local e quando integre o órgão de fiscalização das

respectivas entidades.

3. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os técnicos oficiais de

contas devem solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem.

Artigo 15.º

Honorários

1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam

serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.

2. No caso referido no número anterior, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de

recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.

3. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados,

não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam directa ou indirectamente, relacionadas

com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e correspondente

recibo.

4. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar

honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço

prestado.