O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 100

30

conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho directivo da

Ordem sobre o procedimento a adoptar.

3. No exercício das suas funções, os técnicos oficiais de contas não devem subordinar a sua actuação

a indicações de terceiros que possam comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de

auscultarem outras opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação

das normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1. O técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique no exercício das suas funções,

incluindo os dos seus colaboradores.

2. O recurso à colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades profissionais

ou de sociedades de contabilidade, não afasta a responsabilidade individual do técnico oficial de contas.

Artigo 6.º

Competência profissional

Para garantir a sua competência profissional e o exercício adequado das suas funções, os técnicos oficiais

de contas devem, nomeadamente:

a) Por forma continuada e actualizada desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e

qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;

b) Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço por que sejam responsáveis, bem como

avaliar a qualidade do trabalho realizado;

c) Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal das suas funções;

d) Recorrer ou sugerir o recurso a assessoria técnica adequada, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 7.º

Princípios e normas contabilísticas

1. Os técnicos oficiais de contas, no respeito pela lei, devem aplicar os princípios e as normas

contabilísticas de modo a obter a verdade da situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam

serviços.

2. No âmbito das demonstrações financeiras, podem ser adoptados procedimentos que não estejam

expressamente previstos na legislação portuguesa, desde que apoiados em normas ou directrizes

contabilísticas estabelecidas por entidade competente e reconhecida na matéria.

Artigo 8.º

Relações com a Ordem e outras entidades

1. Os técnicos oficiais de contas devem colaborar com a Ordem na promoção das normas estatutárias e

deontológicas.

2. Os técnicos oficiais de contas, nas suas relações com entidades públicas ou privadas e com a

comunidade em geral, devem proceder com a máxima correcção e diligência, contribuindo desse modo para a

dignificação da profissão.

Artigo 9.º

Contrato escrito

1. O contrato entre os técnicos oficiais de contas e as entidades a quem prestam serviços deve ser sempre

reduzido a escrito.