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18 DE MARÇO DE 2010

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PROJECTO DE LEI N.º 158/XI (1.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2008, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS E ESTABELECE

O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL APLICÁVEL A ESTES PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

As transformações sociais, nomeadamente o alargamento do tempo de escolaridade obrigatória e o

aumento dos tempos de lazer e das sociabilidades, têm trazido uma nova perspectiva à cultura também designada por «culturalização da economia». Isto significa que se valorizam factores como as competências e potencialidades do sector cultural e artístico na criação de emprego, de produtos e serviços inovadores na correcção de assimetrias regionais, na promoção da imagem de uma cidade, região ou país.

A transferência de valor cultural para a economia e a sociedade, como factor-chave de qualificação e competitividade, pressupõe a existência sustentada e dinâmica de um sector cultural onde se preparem artistas, técnicos culturais e outros profissionais da cultura, onde fermente intensa criatividade cultural e se gerem obras e actividades inovadoras, onde se estabeleçam e renovem padrões exigentes de qualidade e onde se estabeleçam laços estreitos e intensos com o campo artístico e cultural internacional.

No que respeita às artes e à cultura, a aquisição, activação e difusão das capacidades criativas e inovadoras não se compadecem com o panorama tradicional do País neste domínio. Panorama esse que se caracteriza por baixas qualificações (por referência à União Europeia), predominância da informalidade dos vínculos laborais, talentos dispersos e iniciativas isoladas.

Só se pode valorizar o sector cultural como importante factor de desenvolvimento económico e criação de emprego se a diversidade dos regimes de trabalho do sector forem devidamente enquadrados em termos de protecção laboral e social dos seus profissionais.

Inerente à questão do estatuto dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo (SAACE) está a questão do uso abusivo e muitas vezes inadequado do regime de prestação de serviços, vulgo recibos verdes, com as consequências por vezes dramáticas que se conhecem em termos de cotizações sociais.

Em 2005 um estudo levado a cabo pelo Observatório das Actividades Culturais (OAC) já concluía sobre a «urgente necessidade de definir o estatuto dos profissionais do sector» para a definição de políticas públicas que previnam situações de precariedade laboral e social, por vezes de grande gravidade, designadamente no plano da carreira contributiva, com os inerentes prejuízos para os próprios e para o sistema público de segurança social».

A criação de um estatuto do profissional do sector cultural é também uma forma de colmatar o défice de certificação de profissionais nas áreas artísticas e as dificuldades inerentes à indefinição das regras de avaliação, tanto ao nível das contratações, como ao nível da formação contínua e do ensino artístico.

A definição de um estatuto do profissional das actividades artísticas, culturais e de espectáculo permite também promover acções que visem elevar as competências através da formação profissional contínua, essencial num sector em permanente evolução como é o da cultura, e criar sistemas de apoios e parcerias mais eficazes e criteriosas com as estruturas do terceiro sector (associações, cooperativas e fundações), cada vez mais relevante em termos de criação, produção e difusão cultural.

Por fim, o crescimento da economia social é hoje uma realidade. A cultura é evidentemente um dos actores desse desenvolvimento, mas, tal como no caso do ensino das artes, só se pode garantir a qualidade dos serviços se as profissões no sector da cultura estiverem devidamente regulamentadas.

Foi neste contexto e com estas preocupações que na anterior legislatura, pela mão do Partido Socialista e pela primeira vez em Portugal, se avançou com a aprovação do regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo, através da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que teve como objectivo central regular as especificidades laborais deste sector, privilegiando o recurso aos contratos de trabalho em detrimento dos contratos de prestação de serviços, remetendo para regulamentação posterior as questões atinentes ao regime de protecção social.

Volvidos que são quase dois anos sobre a vigência do novo regime jurídico dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das actividades culturais, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que se