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SEPARATA — NÚMERO 10

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«Capítulo III Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE

Artigo 21.º-A

Prazo de garantia das prestações de desemprego 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de

outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.

Artigo 21.º-B Subsídio de reconversão profissional

1 — Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas

actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não

inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos; b) Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos; c) Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida. 2 — O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o

valor de 12 Indexantes de Apoio Social. 3 — O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais

que não podem execer os 24 meses. 4 — Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados

conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP.

5 — Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do Despacho n.º 20871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República II Série.

6 — O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.

Artigo 21.º-C

Remuneração efectiva 1 — Considera-se remuneração efectiva dos profissionais do SAACE as prestações pecuniárias

estabelecidas no contrato que os vincula ao empregador. 2 — Não integra o conceito de remuneração efectiva as importâncias despendidas pelo empregador a favor

do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.