O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 2010

7

2 — (…) 3 — (…) 4 — Após a fixação do objecto do contrato de trabalho, o empregador deve respeitar a autonomia da

direcção, supervisão e realização da actividade artística, abstendo-se de nelas interferir. 5 — (…)

Artigo 13.º (…)

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho

para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho

no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.

2 — (…)

Artigo 15.º (…)

O trabalho nocturno dos profissionais do SAACE é o prestado no intervalo entre as 0 e as 5 horas, sem

prejuízo do estabelecimento de regime mais favorável por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 20.º

Contra-ordenações e sanção acessória 1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º. 2 — A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do

empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Artigo 21.º

Protecção social 1 — Aos profissionais do SAACE é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem, com as especificidades constantes da presente lei. 2 — Os profissionais do SAACE têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de

segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

1 — São aditados, à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, os artigos 21.º-A a 21.º-G, com a seguinte redacção: