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SEPARATA — NÚMERO 10

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justifica introduzir alterações e aperfeiçoamentos a este regime jurídico no sentido de se potenciar a celebração de contratos de trabalho no sector, de promover a valorização dos seus profissionais e de lhes garantir o acesso a um regime de protecção social adaptado às especificidades da sua prestação de trabalho.

Nestes termos, através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir alterações à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, de que se destacam as seguintes:

— Incentivar a celebração de contratos de trabalho com os profissionais do SAACE através da

consagração de uma sanção acessória de inibição do empregador, durante o período de três anos, de aceder aos apoios do Estado destinados à produção das actividades artísticas quando haja violação das normas relativas à celebração dos contratos de trabalho;

— Determinar que o Estado apenas atribuirá montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, às entidades que façam prova de que 85% dos contratos celebrados com os profissionais do SAACE são contratos de trabalho;

— Regular o regime de protecção social dos profissionais do SAACE, garantindo-lhes, com as adequadas especificidades, o direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estabelecendo, nomeadamente, um prazo de garantia para efeito da atribuição do subsídio de desemprego de 450 dias com o correspondente registo de remunerações num período de 36 meses e um regime gradual da taxa contributiva para a segurança social;

— Consagrar o direito a um subsídio de reconversão profissional para os profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo que, em função da especificidade das respectivas actividades, tenham cessado o exercício da actividade antes de poderem aceder à pensão por velhice;

— Incluir no conceito de actividade artística outras profissões, conforme estabelecido no estudo do Instituto para a Qualificação na Formação sobre «O sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo em Portugal», publicado em 2006;

— Estender o âmbito de aplicação da lei, com as necessárias adaptações, ao pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou evento artístico ou cultural;

— Prever a definição dos requisitos exigidos aos profissionais para efeito de inscrição num registo próprio com vista a garantir os adequados mecanismos de valorização profissional, bem como o levantamento e tratamento dos dados estatísticos do sector, de modo a adequar as políticas públicas a esta realidade.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 8.º a 11.º, 13.º a 15.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social

aplicável aos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo, adiante designados por profissionais do SAACE, que desenvolvam uma actividade artística destinada a espectáculos ou a eventos culturais públicos.

2 — Para efeitos da presente lei, são consideradas artísticas as actividades desenvolvidas por profissionais do SAACE, nomeadamente de actor, artista circence ou de variedades, marionetista, bailarino, cantor,