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SEPARATA — NÚMERO 10

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Artigo 5.º

Modalidades de contrato de trabalho dos profissionais do SAACE O contrato de trabalho dos profissionais do SAACE reveste as modalidades de contrato por tempo

indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Durante os períodos de inactividade o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua

prestação de trabalho desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 20 dias. 5 — (…) 6 — Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito: a) A exercer outra actividade; b) A uma compensação retributiva, a fixar por acordo das partes, com um mínimo de 30% da retribuição

normal; c) [anterior alínea b)] 7 — (…)

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores pode ser celebrado por tempo indeterminado,

com ou sem regime de intermitência, e a termo resolutivo, certo ou incerto. 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 10.º (…)

1 — O contrato de trabalho do profissional do SAACE está sujeito a forma escrita. 2 — (…) 3 — (…) 4 — (revogado) 5 — (…)

Artigo 11.º Direitos e deveres dos profissionais do SAACE

1 — O trabalhador está sujeito a um dever especial de diligência no que respeita à realização e

organização do espectáculo ou eventos culturais públicos.