O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MARÇO DE 2010

9

Artigo 21.º-D Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais

Os profissionais do SAACE abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de

contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-lei n.º 26/2008, de 26 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6%, independentemente da respectiva idade.

Artigo 21.º-E

Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o

esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º-F

Regulamentação 1 — Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são

aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, da solidariedade social e da cultura.

2 — Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado em Diário da República.

Artigo 21.º-G

Subsídios ou apoios do Estado O Estado apenas atribui quaisquer montantes ou apoios financeiros ou outros, directos ou indirectos, a

entidades que façam prova que 85% dos contratos celebrados com profissionais do SAACE são contratos de trabalho, nos termos a definir por diploma próprio.»

2 — São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro: a) O Capítulo I, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende o artigo 1.º; b) O Capítulo II, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do sector das

actividades artísticas, culturais e de espectáculo», que compreende os artigos 2.º a 20.º; c) O Capítulo III, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais do SAACE», que

compreende os artigos 21.º a 21.º-E; e d) O Capítulo IV, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º.

Artigo 3.º Disposição transitória

1 — Para efeitos da primeira inscrição a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, na

redacção da presente lei, são tidos em consideração todos os dias de trabalho efectivo prestados até à data de apresentação do pedido, independentemente da modalidade contratual.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que a actividade tenha sido prestada sob a modalidade de prestação de serviços, o tempo dispendido na mesma é atestado mediante declaração emitida