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18 DE MARÇO DE 2010

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coreógrafo, encenador, realizador, cenógrafo, figurante, maestro, compositor, músico, toureiro, desde que exercidas com carácter regular.

3 — Para efeitos da presente lei, são considerados espectáculos ou eventos culturais públicos os que se realizam perante o público e, ainda, os que se destinam a gravação e a transmissão pública de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão ou outro suporte audiovisual, Internet, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.

4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público. 5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo ou

evento cultural público sujeita-se à presente lei.

Capítulo II Regime dos contratos de trabalho dos profissionais do SAACE

Artigo 2.º

(…) 1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e na respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.

2 — (revogado)

Artigo 3.º Inscrição dos profissionais do SAACE

1 — Os profissionais do SAACE podem inscrever-se no Registo Nacional de Profissionais do Sector das

Actividades Artísticas, Culturais e de Espectáculo (RNPSAACE), com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica e a criar um registo próprio destes profissionais.

2 — O serviço competente do ministério responsável pela área da cultura organiza e mantém actualizado o RNPSAACE e publica no respectivo sítio da Internet a lista das actividades artísticas abrangidas pela presente lei, sujeita a homologação prévia do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 — A inscrição no RNPSAACE depende do profissional do SAACE possuir formação profissional de nível 3 ou formação académica específicas, ou, pelo menos, 365 dias de trabalho efectivo prestado nos três anos anteriores à data da inscrição.

4 — O empregador, ou a entidade que contrata a prestação do serviço, emite declaração do número de dias de trabalho efectivo prestado pelo profissional do SAACE, na ausência de outro documento comprovativo.

5 — A inscrição confere um título profissional emitido pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura.

6 — A inscrição é válida pelo período de cinco anos, podendo ser renovada, mediante solicitação do interessado, se este possuir, desde a última inscrição, o número de dias de trabalho efectivo referido no n.º 3.

7 — A inscrição pode ser anulada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da cultura. 8 — Para efeitos do presente artigo, o membro do Governo responsável pela área da cultura determina, por

portaria a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o serviço competente do ministério responsável pela área da cultura, os procedimentos necessários, os requisitos e os objectivos para a inscrição e as respectivas anulação e taxa aplicável, bem como os termos e as condições em que é conferido o título profissional.

Artigo 4.º

(…) Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento

de cidadãos estrangeiros do território português presume-se que os profissionais do SAACE realizam actividades altamente qualificadas.