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13 DE ABRIL DE 2010

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b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou actividades de investigação em formação previstos na presente lei têm

carácter transitório, visam garantir condições de iniciação a actividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º

Regime de ingresso O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de

candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respectivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º

Regulamentos 1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de

acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação em formação por si financiadas. 2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e actividades de investigação em formação

devem submeter os respectivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos

ou actividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respectivo ingresso e frequência.

Artigo 6.º

Estatuto dos Investigadores em Formação 1 — Os programas, planos e actividades de investigação em formação são formalizados através da

celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.

2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e actividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.

3 — Às relações de trabalho de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respectivamente.

Artigo 7.º

Duração dos contratos 1- Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras

têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de: