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SEPARATA — NÚMERO 14

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a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a actividades de investigação, nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 2.º. b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de

doutoramento.

Artigo 8.º Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei

não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respectivos regulamentos.

Artigo 9.º Regime de protecção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança

Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas

semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das actividades de investigação constantes dos respectivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.

2 — Os investigadores em formação podem exercer outras actividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das actividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas actividades.

3 — O exercício de actividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.

Artigo 11.º

Direitos dos investigadores em formação Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido. b) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas. c) À justa avaliação de desempenho. d) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento

e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem.