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SEPARATA — NÚMERO 14

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a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do investigador em formação, designando-lhe designadamente um supervisor da actividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da

responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.

2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.

3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.

4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.

5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.

6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.

7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º

Integração nos mapas de pessoal das instituições públicas 1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras actividades de investigação contratualizadas

nos termos da presente lei habilitam os respectivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do sector privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respectivos Estatutos.

2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou actividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respectivos contratos tendo cumprido os objectivos neles previstos.

Artigo 18.º

Adaptação de regulamentos Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de

Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.