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13 DE ABRIL DE 2010

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Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da

sua entrada em vigor. 2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos

bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam actividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.

3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respectivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja

contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º

Regulamentação O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto. Assembleia da República, 13 de Novembro de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — João

Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Paula Santos — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Bruno Dias.

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