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13 DE ABRIL DE 2010

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b) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido.

c) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito.

d) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento. e) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º

Contrato de trabalho do investigador em formação 1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério

da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar e apresentações de trabalhos no estrangeiro.

2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito: a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do

destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da

actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação: a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo; f) Por denúncia do investigador em formação. g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato. 2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em

formação requerer à FCT a cessação do respectivo contrato. 3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao

investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve: