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18 DE MAIO DE 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª)

REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE

PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA

2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005

Exposição de motivos

A presente lei destina-se a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE

do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-

Ferro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos

Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos

aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade

transfronteiriça no sector ferroviário.

O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos

a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em

vista a protecção da sua saúde e da sua segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União

Europeia diminuindo a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.

O conteúdo correspondente à presente lei foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 2, de 23 de Fevereiro de 2010.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho

de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação

Europeia dos Trabalhadores dos Transportes sobre certos aspectos das condições de trabalho dos

trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de

interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da

legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e

regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros

ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infra-estrutura de

um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.

3 - O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.