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18 DE MAIO DE 2010

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Artigo 5.º

Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração

mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de

30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.

2 - A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de

trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma

parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.

3 - No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o

disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.

4 - O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de

descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2 e 4.

Artigo 6.º

Descanso semanal

1 - O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.

2 - Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas,

12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.

3 - Os períodos de descanso não contemplados no número anterior devem ser gozados pelo trabalhador,

em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas,

acrescido de 12 horas de descanso diário.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Tempo de condução

1 - O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação

diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.

2 - O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.

3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Registo do número de horas de trabalho

1 - O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e

por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de

descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.

2 - O empregador deve:

a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência

fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos;

b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.

3 - Constitui contra-ordenação grave: