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SEPARATA — NÚMERO 17

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as

empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a

legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro;

b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel»,

qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de

interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário;

c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o

período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho;

d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura,

comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de

manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias;

e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é

responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o

maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de

serviço do veículo;

f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho;

g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º

Descanso diário

1 - O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos

números seguintes.

2 - O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de

24 horas.

3 - O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada

período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente,

não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.

4 - O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada

período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso

diário no domicílio.

5 - No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja

gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos

números anteriores entende-se substituída por aquele local.

6 - O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora

do domicílio.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os

2, 3, 4 e 6.