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SEPARATA — NÚMERO 17

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h) «Radiância (L)», o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de

superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1);

i) «Valores limite de exposição (VLE)», os limites de exposição, estabelecidos em função do resultado

de estudos sobre saúde e em considerações biológicas existentes, que garantam aos trabalhadores expostos

a radiações ópticas de fontes artificiais a protecção contra os efeitos nocivos conhecidos para a saúde e que

não podem, em caso algum, ser ultrapassados.

Artigo 3.º

Valores limite de exposição

1 – Os valores limite de exposição a radiações não-coerentes, com excepção das emitidas por fontes

naturais de radiação óptica, constam do anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 – Os valores limite de exposição para radiações laser constam do anexo II à presente lei e que dela faz

parte integrante.

Artigo 4.º

Princípios gerais da avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais,

o empregador avalia e, se necessário, mede ou calcula os níveis de radiações ópticas a que os trabalhadores

possam estar expostos e, sendo caso disso, identifica e aplica medidas que reduzam a exposição de modo a

não exceder os limites aplicáveis.

2 – A avaliação, a medição e o cálculo dos níveis de radiações são efectuados de acordo com:

a) As normas da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser;

b) As recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de

Normalização (CEN) no que respeita às radiações não-coerentes.

3 – Em caso de exposição não abrangida pelas normas e recomendações referidas no número anterior, a

avaliação, a medição e o cálculo são efectuados de acordo com directrizes nacionais ou internacionais

disponíveis e cientificamente fundamentadas, até que sejam adoptadas normas ou recomendações da União

Europeia.

4 – Nas situações referidas nos n.os

2 e 3, a avaliação, a medição ou o cálculo dos níveis de radiações

pode ter em consideração as informações prestadas pelo fabricante do equipamento, no caso de este estar

abrangido por regulamentação comunitária.

5 – A medição e o cálculo referidos nos números anteriores são planeados e efectuados por entidade

reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, com conhecimentos teóricos e práticos e experiência

suficiente para realizar ensaios, incluindo a medição dos níveis de exposição a radiações ópticas de fontes

artificiais.

6 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3 e constitui contra-

ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 5.º

Avaliação de riscos

1 – Em actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a radiações ópticas de fontes artificiais,

o empregador avalia os riscos tendo em consideração, nomeadamente:

a) O nível, a gama de comprimentos de onda e a duração da exposição;

b) Os valores limite de exposição indicados nos anexos I e II à presente lei.

c) Os efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores particularmente sensíveis aos riscos a que

estão expostos;