O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 17

6

a) A falta do registo referido no n.º 1;

b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo;

c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas

entidades com competência fiscalizadora.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

Artigo 9.º

Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime

processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações

decorrentes da violação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Jorge Lacão Costa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª)

ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES

CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O

TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA

2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006

Exposição de motivos

A presente lei, em transposição da Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de

Abril de 2006, adopta diversas disposições tendentes a proteger os trabalhadores em situações de exposição

a riscos devidos a radiações ópticas artificiais, as quais podem ter efeitos sobre a segurança e saúde dos

trabalhadores e provocar, nomeadamente, lesões nos olhos e na pele.

A protecção contra os riscos de radiações ópticas artificiais segue o modelo da protecção contra os riscos

derivados de outros agentes físicos, nomeadamente as vibrações e o ruído.

Os empregadores devem proceder à avaliação dos riscos de exposição a radiações ópticas artificiais, de

acordo com as normas e recomendações internacionais e utilizar todos os meios disponíveis para eliminar tais

riscos ou, se tal for inviável, reduzi-los ao mínimo possível.

Na prevenção dos riscos, assumem um lugar central, como salienta a referida Directiva, a concepção e

instalação dos locais e dos postos de trabalho e a escolha dos equipamentos de trabalho que sejam fontes de

radiações ópticas. Tais equipamentos, quando sejam fabricados em conformidade com as normas de

segurança aplicáveis e tenham manutenção periódica adequada, proporcionam uma garantia de segurança

adicional para os trabalhadores.