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18 DE MAIO DE 2010

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São determinados valores limite de exposição que os empregadores devem assegurar que não sejam

excedidos em qualquer circunstância, sem prejuízo de deverem providenciar que a exposição dos

trabalhadores a radiações ópticas artificiais, se não puder ser eliminada, seja o mais reduzida possível.

A prevenção assenta também em grande medida na informação, na consulta e na formação dos

trabalhadores e dos seus representantes sobre os diversos aspectos relacionados com as radiações ópticas

artificiais, os seus riscos e as medidas a tomar para os evitar.

A prevenção assenta, ainda, na vigilância regular da saúde dos trabalhadores expostos a radiações ópticas

artificiais e, em função dos seus resultados, nas medidas de protecção adicionais ou correctivas que devam

ser aplicadas.

A presente lei foi publicada para apreciação pública na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1,

de 7 de Janeiro de 2010, tendo sido ponderados comentários de associações sindicais e de empregadores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 – A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos

para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais,

transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às

prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos

aos agentes físicos (radiação óptica artificial).

2 – A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da

administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de

direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro

quadrado (J m-2

);

b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre

uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2

);

c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de

produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica,

essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;

d) «Nível», a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto;

e) «Radiação laser», a radiação óptica proveniente de um laser;

f) «Radiação não-coerente», a radiação óptica, com excepção da radiação laser;

g) «Radiação óptica», a radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1

mm, cujo espectro se divide em:

i) «Radiação ultravioleta», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm, cuja

região ultravioleta divide-se em UVA (315–400 nm), UVB (280–315 nm) e UVC (100–280 nm);

ii) «Radiação visível», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm;

iii) «Radiação infravermelha», a radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm, cuja

região infravermelha se divide em IVA (780-1400 nm), IVB (1400–3000 nm) e IVC (3000 nm–1 mm).