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18 DE MAIO DE 2010

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d) Os eventuais efeitos sobre a segurança e saúde de trabalhadores resultantes de interacções no local de

trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas fotossensibilizantes;

e) Os efeitos indirectos, nomeadamente cegueira temporária, explosão ou incêndio;

f) A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a

radiações ópticas de fontes artificiais;

g) As informações adequadas resultantes da vigilância da saúde, incluindo informação publicada;

h) As fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas artificiais;

i) A classificação atribuída ao laser, em conformidade com a norma CEI pertinente, ou qualquer

classificação semelhante no caso de fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de

classe 3B ou 4;

j) As informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de

trabalho associado, de acordo com a legislação aplicável.

2 – A avaliação de riscos deve ser registada em suporte de papel ou digital e, se a natureza e a dimensão

dos riscos relacionados com as radiações ópticas de fontes artificiais não justificarem uma avaliação mais

pormenorizada, conter uma justificação do empregador.

3 – A avaliação de riscos é actualizada sempre que haja alterações significativas que a possam

desactualizar ou o resultado da vigilância da saúde justificar a necessidade de nova avaliação.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que sejam ultrapassados os valores limite de

exposição, a periodicidade mínima da avaliação de riscos é de um ano.

5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Redução da exposição

1 – O empregador utiliza todos os meios disponíveis para eliminar na origem ou reduzir ao mínimo os

riscos de exposição dos trabalhadores a radiações ópticas de fontes artificiais, de acordo com os princípios

gerais de prevenção legalmente estabelecidos.

2 – Se o resultado da avaliação dos riscos indicar que os valores limite de exposição foram ultrapassados,

o empregador aplica medidas técnicas ou organizativas que reduzam ao mínimo a exposição dos

trabalhadores e assegurem que aqueles valores não são ultrapassados.

3 – As medidas técnicas referidas no número anterior têm em consideração, nomeadamente, os seguintes

aspectos:

a) A utilização de métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição;

b) A escolha de equipamento em função do trabalho a realizar, que emita menos radiações ópticas;

c) A aplicação de medidas que reduzam as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário,

encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;

d) A aplicação de programas adequados de manutenção do equipamento, do local e dos postos de

trabalho;

e) A concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;

f) A organização do trabalho com limitação da duração e nível da exposição;

g) A utilização de equipamentos de protecção individual adequados;

h) As instruções do fabricante do equipamento, no caso de este estar abrangido por regulamentação

comunitária.

4 – Os locais de trabalho onde os trabalhadores possam estar expostos a níveis de radiações ópticas de

fontes artificiais superiores aos valores limite de exposição são sinalizados de acordo com a legislação

aplicável à sinalização de segurança e saúde no trabalho, bem como delimitados e de acesso restrito sempre

que tal seja tecnicamente possível.

5 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.