O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 17

10

Artigo 7.º

Redução dos valores limite de exposição

1 – O empregador assegura que a exposição dos trabalhadores a radiações ópticas seja reduzida ao nível

mais baixo possível e, em qualquer caso, não seja superior aos valores limite de exposição indicados no

anexo I à presente lei.

2 – Nas situações em que sejam ultrapassados os valores limite de exposição a radiações ópticas de

fontes artificiais, o empregador:

a) Identifica as causas da ultrapassagem dos valores limite;

b) Toma medidas imediatas que reduzam a exposição de modo a não exceder os valores limite;

c) Adapta as medidas de protecção e prevenção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

3 – O empregador adapta as medidas referidas no número anterior a trabalhadores particularmente

sensíveis aos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas de fontes artificiais.

4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 8.º

Informação, consulta e formação dos trabalhadores

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e formação, o empregador

assegura aos trabalhadores expostos aos riscos resultantes de radiações ópticas de fontes artificiais, assim

como aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, a informação e formação adequadas

sobre:

a) Riscos potenciais para a segurança e saúde derivados da exposição a radiações ópticas durante o

trabalho;

b) Valores limite de exposição e potenciais riscos associados;

c) Resultados das avaliações e das medições e dos cálculos dos níveis de exposição a radiações

efectuadas de acordo com os artigos 4.º e 5.º, acompanhados de uma explicação do seu significado e do risco

potencial que representam;

d) Utilidade e forma de detectar e notificar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição;

e) Situações em que os trabalhadores têm direito à vigilância da saúde, nos termos do artigo 10.º;

f) Práticas de trabalho seguras que minimizem os riscos de exposição;

g) Utilização correcta de equipamento de protecção individual adequado.

2 – A informação deve, tendo em conta o resultado da avaliação, ser prestada de forma adequada,

oralmente ou por escrito, nomeadamente através de formação individual dos trabalhadores, e ser

periodicamente actualizada de modo a incluir qualquer alteração verificada.

3 – O empregador assegura a informação e a consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a

segurança e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições da presente lei, designadamente sobre a

avaliação dos riscos e as medidas a tomar para reduzir a exposição.

4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação dos deveres de informação e consulta e constitui

contra-ordenação grave a violação dos deveres de formação previstos no presente artigo.

Artigo 9.º

Vigilância da saúde

1 – Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a

vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, com vista à prevenção de eventuais riscos para a saúde a