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18 DE JUNHO DE 2010

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6 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o

disposto na alínea b) do n.º 2, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da

Administração Pública podem, no âmbito do parecer referido no n.º 4, autorizar a celebração de contratos de

tarefa e de avença com pessoas singulares.

7 — Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem excepcionalmente autorizar

a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria

prevista no n.º 4, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos

contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos

contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

8 — (anterior n.º 6)

9 — (anterior n.º 7)

10 — (anterior n.º 8)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-

A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de

30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 35-A.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 35-A.º

Recurso a trabalho temporário pela Administração Pública

A Administração Pública está impedida de recorrer à contratação de trabalho temporário ou estágios não

remunerados para desempenhar funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua

publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã — Heitor Sousa

— José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Ana Drago — Cecília

Honório — Catarina Martins — José Gusmão.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/XI (1.ª)

PROCEDE À REGULARIZAÇÃO DOS VÍNCULOS PRECÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL,

REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de

Julho, diplomas que procederam à regularização extraordinária dos vínculos precários existentes na época e à

contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada

qualquer medida de carácter administrativo ou legal no sentido do combate à precariedade na Administração