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SEPARATA — NÚMERO 23

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3 — O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao procedimento concursal aberto

no respectivo serviço ou organismo, desde que seja titular do nível habilitacional exigido e da área de

formação correspondentes ao grau de complexidade da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de

trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado ou não sendo titular da habilitação e formação

exigida disponha de formação e experiência suficientes para a substituição daquela habilitação.

4 — Consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores

prestam serviço à administração, até serem ultimadas todas as formalidades inerentes à entrada em vigor do

presente diploma.

5 — O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

a) A sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço;

b) O tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional;

c) A fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço;

d) A capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções;

e) E declaração de que a satisfação dos encargos, para os contratados nessa situação, se encontra

assegurada no agrupamento económico «despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a

necessária alteração orçamental.

6 — A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho

final do mais elevado dirigente do serviço.

7 — As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em

responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º

Institutos e empresas públicas

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas, que se encontrem contratados nos termos

previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados nos mapas de pessoal, dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º

Extinção da pessoa colectiva pública

1 — No caso de extinção de institutos públicos e empresas públicas, os trabalhadores são integrados nos

mapas de pessoal da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições e competências que cabiam à

entidade extinta.

2 — Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão

integradas no regime da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º

Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na

categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.

2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos trabalhadores que, anteriormente à vigência do

presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a

celebrar contratos de trabalho em funções públicas na sequência de procedimento concursal.

3 — Os efeitos da contagem de tempo de serviço do trabalhador que exerce funções públicas deverão

constar no despacho de nomeação.