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18 DE JUNHO DE 2010

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das relações laborais na função pública. Para esse efeito, propomos:

— A regularização e integração dos vínculos precários na administração central, regional e local e

entidades públicas empresariais, dos trabalhadores que desempenham funções correspondentes a

necessidades permanentes dos serviços, assegurando a prestação de serviço público de qualidade às

populações;

— Impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e

de carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e

estabilidade profissional e familiar, como também a qualidade dos serviços da Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei procede à regularização dos vínculos precários dos trabalhadores na Administração Central,

regional e local e entidades públicas empresariais que, com contratos de prestação de serviços, contratos de

trabalho a termo certo ou outros, desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos

serviços ou organismos, com sujeição hierárquica e horário completo.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que

se encontrem vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias

adaptações, aos institutos públicos, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 3.º

Integração na carreira

1 — A integração do pessoal nos serviços da Administração Pública faz-se nas posições remuneratórias

das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas.

2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às

funções efectivamente desempenhadas, a integração poderá ser efectuada em carreira de ingresso, desde

que disponha da formação e, ou, experiência profissional necessária e suficiente para a substituição daquela.

3 — A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os mapas de

pessoal automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem

suficientes.

4 — Os serviços assegurarão as dotações orçamentais necessárias à satisfação dos encargos decorrentes

da integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal.

Artigo 4.º

Processo de integração

1 — A integração do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em procedimento concursal.

2 — Os procedimentos concursais necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos,

pelos dirigentes máximos da entidade empregadora independentemente da existência de vagas, no prazo

máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.