O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 29

18

Artigo 42.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do

ensino superior públicas não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição

de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para

carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão

de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por

tempo indeterminado previamente constituída, se os referidos procedimentos concursais implicarem o

recrutamento de um número de trabalhadores não docentes e não investigadores que ultrapasse o número

dos mesmos existente a 31 de Dezembro de 2010.

2 - Em situações excepcionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro, podem dar parecer prévio favorável à abertura de procedimentos concursais a

que se refere o número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando,

caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos

humanos no sector de actividade a que se destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos

humanos do município ou freguesia em que o serviço se integra;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de

mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Durante o ano de 2011, o recrutamento excepcional de trabalhadores docentes ou investigadores por

instituições do ensino superior públicas é obrigatoriamente precedido de autorização do reitor ou do

presidente, conforme os casos e nos termos legais, desde que observado o requisito previsto na alínea a) do

número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.

4 - Durante o ano de 2011, as instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua

natureza, que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro, só podem proceder à abertura de

procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos

procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto

nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em

violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil,

financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4.º do artigo 125.º

da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 43.º

Manutenção da inscrição na CGA, I. P.

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada

pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou

da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a

este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.