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27 DE OUTUBRO DE 2010

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10 - É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o

disposto nos títulos IV e V.»

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-

A/2008, de 31 de Dezembro.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se à avaliação do desempenho a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 33.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

e de estatutos

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras

que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as

de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo

que:

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da

lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à

modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do,

ou no, órgão ou serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008,

com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro;

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1

do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-

A/2009, de 22 de Janeiro;

iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas

o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.

2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:

a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção I do capítulo II do

título IV e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e

deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;

b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo

104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos;

c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da

respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;

d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma

sustentável.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de

serviço.

4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes

iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído

até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 34.º

Militares em regime de contrato e de voluntariado

1 - O quantitativo máximo de militares em regime de contrato e de voluntariado nas Forças Armadas,