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SEPARATA — NÚMERO 29

12

4 - […].

5 - […].

6 - No âmbito dos serviços referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, é dispensado o acordo do serviço de

origem para efeitos de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, quando:

a) Se opere para serviço ou unidade orgânica situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

b) Tiverem decorrido seis meses sobre recusa de acordo, numa situação de mobilidade interna relativa ao

mesmo trabalhador e ainda que para outro serviço de destino.

7 - Operada a mobilidade nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode o trabalhador

voltar a beneficiar da dispensa de acordo do serviço de origem nos três anos subsequentes.

8 - O membro do Governo respectivo pode, por despacho, determinar a dispensa do acordo do serviço

de origem em situações de mobilidade interna entre serviços do seu ministério.

9 - Para efeitos da invocação e comprovação de prejuízo sério previstas no n.º 3, considera-se relevante

a demonstração de efeito negativo e significativo, relacionado designadamente com:

a) A situação laboral do cônjuge ou unido de facto, do ponto de vista geográfico;

b) O sucesso escolar dos descendentes no decurso do ano escolar ou do ciclo lectivo entretanto iniciado

em determinado concelho;

c) A saúde do próprio, de descendentes ou ascendentes a cargo do trabalhador, e outros que revelem

necessidade premente de acompanhamento por parte do trabalhador.

10 - A demonstração a que se refere o número anterior é apresentada pelo trabalhador no prazo de dez

dias úteis a contar da comunicação da decisão de mobilidade.»

Artigo 32.º

Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro

1 - O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º

Avaliação com base nas competências

1 - Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro

«Competências», previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do

serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.

2 - A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem

cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação

literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente;

b) […].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo

49.º.

8 - […].

9 - […].