O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE OUTUBRO DE 2010

9

órgãos de direcção ou de administração das referidas pessoas colectivas de direito público podem autorizar o

recrutamento.

3 - As pessoas colectivas referidas no n.º 1 remetem trimestralmente aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da respectiva tutela as informações

relativas aos recrutamentos realizados ao abrigo do número anterior.

4 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais,

contrárias.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

1 - O valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos cargos e demais pessoal a que se refere o

n.º 9 do artigo 17.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por acto próprio, tal esteja previsto, não pode ser

superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.

2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei cessa o abono de quaisquer outros valores a

título de subsídio de refeição.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 27.º

Prémios de gestão

Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não

podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos

estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda

as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as

dos sectores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime geral e especial;

c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Artigo 28.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007,

de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[…]

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios

e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem

natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais

aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].