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27 DE OUTUBRO DE 2010

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a ) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização

dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como a

contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória

e ou atribuição de prémios de desempenho;

b ) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011

não podem produzir efeitos em data anterior àquela;

c ) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do

disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, quando o trabalhador tenha,

entretanto, acumulado mais do que os dez pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura

alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados

já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos

termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em

data anterior àquela.

5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após

a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções no âmbito das Forças Armadas e das

Forças e Serviços de Segurança decorrentes da exigência legal de preenchimento de cargo ou função que

não possa efectivar-se de outro modo, nem às graduações necessárias para o desempenho de cargos

internacionais por militares das Forças Armadas.

7 - Durante o período de vigência da presente lei, pode haver lugar à promoção de militares que reúnam os

requisitos gerais e especiais para o efeito e desde que a sua não promoção durante esse período implique

obrigatoriamente a sua transição para a situação de reserva, nos termos legais aplicáveis.

8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de

promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos

especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que

estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido

para o efeito.

10 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea

c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da

lista de classificação ou ordenação final, ou da decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente

máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios

decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em

vigor da presente lei.

12 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no

âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no

presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente

artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública.

13 - Os actos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

14 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,

consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

15 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelos mesmos.