O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 29

4

8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida

apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,

e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.

9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida

identificado:

a) O Presidente da República;

b) O Presidente da Assembleia da República;

c) O Primeiro-Ministro;

d) Os Deputados à Assembleia da República;

e) Os membros do Governo;

f) Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados

judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal;

g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;

h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

i) Os membros dos governos regionais;

j) Os Governadores e Vice-governadores civis;

l) Os eleitos locais;

m) Os titulares de outros órgãos e entidades independentes;

n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos

titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, incluindo os dos grupos parlamentares, do Presidente e

Vice-Presidente do Conselho Superior de Magistratura, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do

Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do Procurador-Geral da República;

o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os

militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público;

p) O pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, regional e local do Estado,

bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;

q) Os gestores públicos, ou equiparados, que sejam membros dos conselhos directivos, de administração

ou outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de

direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou

controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas

empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;

r) Os trabalhadores que exercem funções públicas nas administrações central, regional e local, em

qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e

nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público

dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades

públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal;

u) Os trabalhadores e dirigentes das Fundações Públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos

pelas alíneas anteriores;

v) Ao pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de

serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.

10 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.