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27 DE OUTUBRO DE 2010

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XI (2.ª)

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2011

CAPÍTULO III

Disposições relativas a trabalhadores do sector público

Secção I

Disposições remuneratórias

Artigo 17.º

Redução remuneratória

1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e

entidades a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, nos seguintes termos:

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000;

b) 3,5% sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2

000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores

a € 2 000 até € 4 165;

c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - No caso de trabalhador independente ou de trabalhador dependente contratado por mais do que

uma entidade, as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias são reduzidas em

10%, excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual

a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior.

3 - O trabalhador referido no número anterior presta as informações necessárias para que os órgãos e

serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a

taxa de redução aplicável.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a ) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas

as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social, bem

como todos os subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações e demais

prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho

suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;

b ) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo,

subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários

que tenham natureza de prestação social;

c ) Os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total

ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.

6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita aos

descontos devidos para a CGA, I. P., ou para a Segurança Social, o desconto para os referidos sistemas de

protecção social, conforme os casos, incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução

prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.

7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em

percentagem da remuneração base, a redução prevista no n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos,

calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.