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SEPARATA — NÚMERO 29

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Artigo 23.º

Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III, do capítulo III, do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de

Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, podem ser alterados por despacho

fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral do

Ministério, a publicar em Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento

do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso,

nomeadamente para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do

artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de Janeiro, sendo aplicáveis os limites às valorizações

remuneratórias previstos no artigo 22.º da presente lei.

Artigo 24.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, nos procedimentos concursais não abrangidos pelo n.º 10 do artigo 22.º em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue por negociação nos termos do

disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do

mesmo artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma

prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que se candidatem a um posto de

trabalho da mesma carreira e categoria de que são titulares;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que não se encontrem

abrangidos pela alínea anterior;

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspecção que não se encontrem

abrangidos pela alínea a);

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nela referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que

ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efectue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria,

suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de Fevereiro, bem como todas as normas que disponham em sentido diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelos mesmos.

Artigo 25.º

Contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público

1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas de regulação, supervisão ou controlo não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a

constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável.

2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no

recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, os