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SEPARATA — NÚMERO 29

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2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime

retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos

trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego,

das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público;

c) Entidades do sector empresarial local e regional.

3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos

de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 29.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

Agosto, o artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º-A

Regime remuneratório

1 - É aplicável o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas do subsídio de refeição e do

abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em território português e ao estrangeiro devidas aos

titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais,

empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou

regional.

2 - À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no

número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por

trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.

3 - À retribuição devida por trabalho nocturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é

aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho nocturno prestado por trabalhadores em funções

públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em funções Públicas.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de

trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação

especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, não

podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

Artigo 30.º

Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas Fundações Públicas e nos

estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que

venham a ser aprovadas, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos

públicos.

2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos

trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.

3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias

e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre